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BLOCO X: PRORROGADO O PRAZO DE OBRIGATORIEDADE EM SANTA CATARINA#

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  4. BLOCO X: PRORROGADO O PRAZO DE OBRIGATORIEDADE EM SANTA CATARINA
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Foi disponibilizado nas publicações Eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 30.08.2018, o Ato DIAT nº 30, de 2018, alterando o Ato DIAT nº 17, de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13. O referido ato revogou os incisos IV e V do artigo 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017 que estabeleciam as datas de início da obrigatoriedade de envio do Bloco X, conforme abaixo:
"Art. 2º
(...)
IV - a partir de 1º de setembro de 2018, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 5611201 - Restaurantes e similares;

b) 5611202 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

c) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;


V - a partir de 1º de dezembro de 2018, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. "
Complementando a revogação dos dispositivos acima citados pelo artigo 6º do Ato DIAT nº 30, de 2018, o artigo 2º do mesmo ato acrescentou o inciso VI ao artigo 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017, instituindo nova data para início da obrigatoriedade de envio dos arquivos que compõe o Bloco X, conforme abaixo:
"Art. 2º
(...)
VI - a partir de 1º de junho de 2019, os demais estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF."
Portanto, os estabelecimentos que iriam iniciar a entrega dos referidos arquivos em setembro ou dezembro de 2018, passam a estar obrigados a entrega somente em junho de 2019.

REVOGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AOS CREDENCIADOS À EMISSÃO DE NF-e

O artigo 6º do Ato DIAT nº 30, de 2018, em seu inciso I, revogou o § 1º do artigo 1º do Ato DIAT nº 17, de 2017, que dispunha que a obrigatoriedade de envio dos arquivos que compõe o Bloco X se aplica a todos os estabelecimentos obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme definido no art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC-01

O referido dispositivo, que segundo entendimento informal manifestado pela SEF/SC tinha o intuito de restringir a obrigatoriedade apenas aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, passa a não existir mais a partir do dia 30 de agosto de 2018.

Portanto,a partir de 1º de junho de 2019, os estabelecimentos usuários de PAF-ECF e ECF estarão obrigados ao envio do Bloco X estando ou não credenciados ao uso da NF-e.

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