Foi publicada no DOU de 10/01/2018, a Lei nº 13.606, de 09/01/2018, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nºs 8.212, de 24/07/1991 e 8.870, de 15/04/1994, e dá outras providências.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo.
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018.
A adesão ao PRR implicará, entre outros, o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:
I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
O valor da parcela previsto no inciso II, supra, não será inferior a R$ 100,00.
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
O valor da parcela previsto no inciso II, supra, não será inferior a R$ 1.000,00.
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, em até 60 prestações.
O parcelamento de débitos dentro do PRR não requer a apresentação de garantia.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR e enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher as parcelas do PRR.
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela.
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias os atos necessários à execução dos procedimentos previstos na Lei nº 13.606/2018 sob comento.
A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793/2017.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - ALTERAÇÕES
A partir de 1º de janeiro de 2018, a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, de que trata do inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, do empregador rural pessoa física e do segurado especial, em substituição as contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, será de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Passará a ser opcional, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica optar por contribuir sobre a comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo.
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018.
A adesão ao PRR implicará, entre outros, o dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos da seguinte forma:
I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
O valor da parcela previsto no inciso II, supra, não será inferior a R$ 100,00.
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos da seguinte forma:
I - pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II, em até 2 parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da 2ª parcela, equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
O valor da parcela previsto no inciso II, supra, não será inferior a R$ 1.000,00.
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, em até 60 prestações.
O parcelamento de débitos dentro do PRR não requer a apresentação de garantia.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRR e enquanto a dívida não for consolidada, caberá ao sujeito passivo calcular e recolher as parcelas do PRR.
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira parcela.
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias os atos necessários à execução dos procedimentos previstos na Lei nº 13.606/2018 sob comento.
A regulamentação deverá garantir a possibilidade de migração para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793/2017.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - ALTERAÇÕES
A partir de 1º de janeiro de 2018, a contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, de que trata do inciso I do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, do empregador rural pessoa física e do segurado especial, em substituição as contribuições previdenciárias patronais sobre a folha de pagamento, de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, será de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
Passará a ser opcional, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica optar por contribuir sobre a comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.